Quinta-feira, 11 de março de 2010
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Mudança na Lei sobre a fonte para contratos de adesão do CDC

LEI Nº 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008

 

Altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.

 

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 54...................

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

....................................." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

 

Tarso Genro                            José Antonio Dias Toffoli

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