Quinta-feira, 11 de março de 2010
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Reduzida indenização por danos morais por inclusão de nome no Serasa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar caso de indenização por inclusão indevida de nome no Serasa, decidiu reduzir o valor a ser pago. O entendimento da Turma em casos como esse ou, ainda, naqueles de inserção de nome no SPC, entre outros, era o de aplicar multa equivalente a 50 salários mínimos, mas concluiu que, na maioria das vezes, esse valor é demasiadamente elevado. Assim, decidiu pelo teto de 25 salários mínimos - base variável de acordo com o caso -, equivalente a R$ 6,5 mil.

Exatamente o valor a ser pago em conjunto pela empresa e pelo Banco que recorreram ao STJ para reduzir a indenização por danos morais - estipulada pelo juízo de primeiro grau em 50 vezes o valor da duplicata, de R$ 541,85 - e para não atuar no processo como parte legítima, uma vez que sustenta sua ilegitimidade passiva. O relator do caso no STJ, Ministro Jorge Scartezzini, teve entendimento contrário ao que se refere à legitimidade, mas votou em favor de se reduzir a indenização.

O autor propôs ação visando ver declarados a nulidade de título cambial, o cancelamento de protesto e a indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, contra a empresa e o Banco. Argumentou ter seu nome indevidamente incluído no Serasa por emissão de duplicata fria no valor de R$ 541,85. O título foi emitido pela empresa e endossada à instituição financeira. Esta, por sua vez, não verificou a legalidade do saque e fez a cobrança. O juízo de primeiro grau condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização de R$ 27.092,50.

Dessa decisão recorreu o banco, sustentando não ter legitimidade para responder pela ação, pois atuou como simples mandatário. Pediu, também, a redução do valor da indenização por danos morais. O Tribunal de Alçada do Estado do Paraná se posicionou contrário ao pedido do banco, que procurou o STJ, sob a alegação de omissão do acórdão em relação à questão da ilegitimidade passiva. Também observou existir divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais.

Para o Ministro Scartezzini, o acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Ao contrário, considera o relator, o colegiado "examinou fundamentadamente a questão referente à suposta ilegitimidade passiva da instituição bancária".

Assim diz o acórdão:

"Preliminarmente, deve ser afastada a argüição de ilegitimidade passiva do banco apelante, o qual alega que agiu como mero mandatário. Tal colocação é totalmente equivocada, pois o fato de ser legítimo detentor do título que lhe foi endossado não o exime de participar do pólo passivo da demanda. As simples razões de ser o detentor do título que se pretende declarar a nulidade e o responsável pelo encaminhamento para protesto são suficientes para que o banco integre a lide."

De outra forma foi aceita a divergência referente ao montante da indenização, fixada em 50 vezes o valor da duplicata. O banco argumentou que a indenização por danos morais deve ser fixada em 50 salários mínimos, em consonância com o entendimento do STJ. Por isso, considerou exagerados os mais de R$ 27 mil.

Segundo o Ministro Scartezzini, o STJ entende ser vedada a vinculação do valor da indenização por danos morais ao salário mínimo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, prossegue o ministro, quando há evidente exagero na fixação da indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, é possível ao STJ rever a quantia estipulada.

Analisa o relator:

"Em atenção aos critérios mostrados e considerando as peculiaridades do caso em questão, é dizer, o valor do título protestado e o fato de não haver o dano determinado a interrupção ou a significativa diminuição das atividades da empresa recorrida, o valor fixado pelo Tribunal a título de danos morais mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso." Assim, foi determinada a redução da quantia para R$ 6,5 mil, passível de correção monetária.

Superior Tribunal de Justiça  (25/10/2004)

SPC e Dano Moral

Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito. Com esse entendimento, a 2ª Seção do STJ editou a Súmula de  nº 385, vedando o pagamento de reparação por danos morais àqueles devedores contumazes que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição, sem prévia ciência,  do nome em bancos de dados.

Num dos processos que serviram como precedente para edição da súmula, uma consumidora do RS ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido cadastrada sem a respectiva notificação.

O STJ entendeu que, mesmo descumprido o dever de comunicação previsto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a CDL  não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora.

A reiteração da conduta, no caso, impediu a reparação. O inteiro teor da nova súmula é o seguinte: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

No caso, segundo o relator, ministro Ari Pargendler, "não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum".

Num outro caso paradigma para a súmula, também do RS, relatado pelo ministro Aldir Passarinho, um consumidor ajuizou ação contra a Serasa, por ter o nome inscrito no banco de dados também sem a devida comunicação. O consumidor tinha uma dívida de R$ 33,23 protestada junto ao Cartório de Guarulhos (SP) e uma pendência de R$ 519,00 junto à rede de lojas Ponto Frio, em Porto Alegre. Ele pedia reparação por danos morais, que lhe foi negada pela conduta reiterada.

Fonte: Espaço Vital com informações do STJ.

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